O Código Civil estabelece que determinados atos praticados por pessoa casada sob o regime de comunhão universal, parcial, participação final nos aquestos ou convivente em união estável só serão considerados válidos se o outro cônjuge ou companheiro concordar.
Uma das hipóteses é a venda de imóvel, pois conforme previsão do art. 1.647 do Código Civil, exceto nos casamentos celebrados pelo regime de separação absoluta de bens, nenhum dos cônjuges pode alienar bens sem a autorização do outro.
Tal regra existe em prol da proteção patrimonial da família de modo a impedir que um dos cônjuges dilapide o patrimônio comum do casal.
Vale dizer que a necessidade de anuência não diz respeito somente aos bens imóveis adquiridos durante a união, mas também àqueles que cada um já possuía antes de casar.
Deste modo, recomenda-se aos corretores que intermediam a compra e venda que, em caso de transferência de imóvel de pessoas casadas, que colham sempre no próprio contrato a assinatura de ambos os cônjuges ou companheiros, evitando, assim, que o negócio jurídico possa ser invalidado por falta de autorização conjugal.
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